Nos últimos anos, discussões em torno da natureza jurídica do contrato de franquia voltaram ao centro do debate no setor empresarial brasileiro. À medida que cresceu o número de conflitos judiciais entre franqueados e franqueadores, ganhou força uma questão: o contrato de franquia pode ser considerado um contrato de adesão?
A dúvida, que foi tema recorrente na vigência da antiga Lei de Franquias (Lei 8.955/94), voltou aos holofotes após decisões pontuais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sugerirem essa classificação. No entanto, a doutrina majoritária e a jurisprudência mais recente dos tribunais estaduais, especialmente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), caminham em sentido oposto.
Por que essa discussão começou?
O debate ganhou destaque quando se discutiu a validade de cláusulas compromissórias — que determinam a resolução de conflitos por arbitragem — nos contratos de franquia. Em 2016, no julgamento do REsp 1.602.076/SP, a Ministra Nancy Andrighi afirmou que o contrato de franquia seria “inegavelmente um contrato de adesão”.
Apesar do impacto do entendimento, a decisão não se tornou referência dominante, e hoje é vista como um ponto fora da curva.
TJSP: franquia é relação empresarial, não de consumo
As Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP vêm adotando de maneira consistente o entendimento de que os contratos de franquia não configuram contratos de adesão, ainda que possam possuir cláusulas padronizadas.
Em uma das decisões citadas, o desembargador Grava Brazil destacou que:
“A relação de franquia é de natureza empresarial, não se aplicando a disciplina legal de relações de hipossuficiência”.
Esse entendimento reforça que o franqueado não pode ser considerado parte vulnerável — como ocorre em relações de consumo — e que a negociação ocorre entre empreendedores em ambiente de negócios.
Nova Lei de Franquias reforça autonomia das partes
A promulgação da Lei 13.966/2019, que substituiu a antiga legislação, trouxe maior clareza. A norma:
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afasta expressamente qualquer relação de consumo;
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elimina a possibilidade de vínculo empregatício entre franqueado e franqueador;
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reforça o ambiente negocial entre empresários autônomos;
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destaca a liberdade contratual e a paridade entre as partes.
A nova lei também confirma que o franqueado recebe informações detalhadas e prévias — especialmente através da Circular de Oferta de Franquia (COF) — o que possibilita análise, negociação e acompanhamento por advogados e consultores antes da assinatura.
Doutrina atual: franquia não preenche requisitos de adesão
Especialistas contemporâneos rejeitam a ideia de que o contrato de franquia seja de adesão. O motivo central é simples: não existe imposição inevitável, monopólio, hipossuficiência ou ausência total de negociação, requisitos básicos dos contratos de adesão.
O professor Alexandre David explica que o franqueado:
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tem tempo legal mínimo para análise do contrato (10 dias após receber a COF);
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pode consultar advogados, franqueados atuais e estudos de viabilidade;
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negocia taxas, royalties e condições específicas — algo incompatível com contratos de adesão;
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é um empresário, não um consumidor vulnerável.
Sidnei Amendoeira Jr., referência no setor, reforça:
“O contrato de franquia não é, e nem pode ser, equiparado a uma relação de consumo. O franqueado tem plena liberdade para escolher entre inúmeras alternativas de mercado.”
Além disso, destaca-se o papel dos multifranqueados, investidores que operam diversas unidades e exercem forte capacidade de negociação — outro indicativo de que não existe adesividade plena.
Entendendo o que é um contrato de adesão
Para diferenciar, o contrato de adesão — descrito no artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor — apresenta características totalmente distintas:
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cláusulas unilaterais, impostas pelo fornecedor;
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inexistência de negociação;
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indispensabilidade do serviço (ex.: luz, água, telefonia);
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monopólio ou forte concentração do mercado;
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parte contratante vulnerável.
Nada disso se aplica às franquias.
O contrato de franquia é, na verdade, um contrato de colaboração
A doutrina empresarial classifica o contrato de franquia como um contrato de colaboração — tipo em que duas empresas atuam de forma conjunta, compartilhando esforços, know-how e operação para alcançar sucesso comercial.
Fábio Ulhoa Coelho, um dos mais respeitados juristas do país, lembra que:
“O contrato de franquia é colaboração empresarial, com autonomia entre as partes e dependência limitada, típica de quem busca seguir um método de negócio.”
Ou seja: existe padronização, sim — mas isso ocorre por razões operacionais, não por imposição unilateral.
Conclusão: franquia não é contrato de adesão
A análise doutrinária, jurisprudencial e legal converge para um ponto:
👉 Contrato de franquia NÃO é contrato de adesão.
Apesar de conter elementos padronizados, ele:
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nasce de negociação entre empresários;
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envolve liberdade de escolha;
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não exige aderência compulsória;
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não caracteriza relação de consumo;
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pressupõe análise prévia e possibilidade de alterações;
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é colaborativo e não imposto unilateralmente.
Portanto, salvo exceções isoladas, o entendimento predominante — acadêmico e judicial — é o de que a franquia não se enquadra nos parâmetros legais e conceituais dos contratos de adesão.

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