Com o crescimento do mercado, novas modalidades de produção, contratação e prestação de serviços têm emergido. Uma dessas alternativas é a utilização de contratos de franquias para um produto, marca ou serviço específico, o que permite aos franqueadores expandirem suas operações e conquistarem novos mercados, beneficiando-se da parceria com os franqueados.
Apesar de o Artigo 2 da Lei nº 8.955/1994 estabelecer que não há vínculo empregatício entre franqueadora e franqueado, algumas redes enfrentam ações na Justiça do Trabalho. Diante disso, o Partido Novo apresentou, no dia 14 de agosto, um pedido ao Supremo Tribunal Federal (STF) para que a Justiça Comum seja considerada a instância competente para julgar casos de alegação de fraude à relação de emprego em contratos de franquia. A solicitação será analisada pela ministra Cármen Lúcia.
Conforme o documento submetido ao STF, ao qual o Portal Achei Minha Franquia teve acesso, o Partido Novo argumenta que a Justiça do Trabalho só deveria discutir a existência de um vínculo empregatício se o contrato de franquia for previamente anulado pela Justiça Comum.
“O Judiciário deve respeitar os acordos firmados autonomamente entre as partes, que escolheram licitamente submeter sua relação aos termos da Lei de Franquias, conforme os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência”, destaca o texto.
Regulamentação dos contratos de franquias há mais de duas décadas
O documento também ressalta que, embora exista uma legislação específica regulamentando a relação entre franqueadores e franqueados há mais de 20 anos, é cada vez mais comum que empresários franqueados ingressem com reclamações trabalhistas após o término da parceria. O relatório menciona que o Supremo Tribunal Federal já emitiu 14 decisões contrárias a sentenças trabalhistas que declaravam a existência de vínculo empregatício com ex-franqueados.
Segundo o relatório, os ministros apontaram que os juízes trabalhistas não seguiram a Lei de Franquias, que especifica que o contrato entre franqueador e franqueado não constitui uma relação de emprego.
“Ainda que as reclamações trabalhistas incluam pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício, essas alegações devem ser condicionadas à declaração de nulidade da relação empresarial baseada na Lei de Franquias”, afirma o documento.
No Brasil, mais de 3.300 redes de franquias estão ativas, gerando mais de 1,7 milhão de empregos diretos. Em 2023, o setor de franchising registrou um faturamento superior a R$ 240 bilhões.
Opinião dos especialistas sobre os contratos de franquias
Especialistas consultados pelo Portal Achei Minha Franquia veem com bons olhos o movimento do Partido Novo em relação às disputas trabalhistas envolvendo franqueadores e franqueados.
“A mudança fortaleceria o franchising e o empreendedorismo no Brasil, especialmente em modelos de microfranquias ou operações home-based, que são, de fato, relações de franquia e não de emprego”, destaca Caio Cytrangulo, advogado especializado em franchising e sócio do Grupo Soares Pereira.
Sobre possíveis fraudes trabalhistas, Thais Kurita, advogada especialista em franchising e sócia da Novoa Prado & Kurita Advogados, argumenta que, mesmo havendo um contrato de franquia, a discussão inicial deve ocorrer na Justiça Comum.
“A Justiça do Trabalho é especializada em relações de emprego; portanto, se houver dúvida sobre a existência de uma relação empregatícia, essa questão não deve ser discutida inicialmente ali”, pondera ela.
Impactos dos julgamentos no crescimento do franchising
Thalita Caporazzo, CEO da Acelerando Franquias, alerta que a continuidade dos julgamentos pela Justiça do Trabalho pode afetar negativamente o setor de franchising, levando redes a reconsiderarem suas operações e expansão por medo de custos trabalhistas associados aos CNPJs de seus franqueados.
“Se houver jurisprudência dessas decisões, o setor de franchising pode enfrentar uma grande retração. A entrada de novos negócios no mercado será dificultada e os que já operam poderão enfrentar uma insegurança jurídica, podendo, de uma hora para outra, ser alvo de múltiplas ações trabalhistas de franqueados e ex-funcionários”, avalia Caporazzo.
Por outro lado, Cytrangulo faz uma ressalva importante: “O impacto negativo dessas ações seria a possibilidade de relações de emprego serem disfarçadas por meio de franquias e não serem julgadas pela Justiça do Trabalho, que é a especializada nesses casos.”
Ações legais relacionadas aos contratos de franquias
O documento do Partido Novo enfatiza que o Judiciário não deve desconsiderar a possibilidade de contratos serem declarados inexistentes, inválidos ou ineficazes. No entanto, defende que essa avaliação deve ser conduzida na Justiça Comum, por juízes especializados em questões cíveis e comerciais, em conformidade com a intenção do legislador.
“Muitas vezes, o que o ex-franqueado realmente quer é rescindir o contrato de franquia sem pagar a multa, mas acaba desviando a questão para a Justiça do Trabalho na tentativa de obter algum benefício”, explica Thais Kurita.
Thalita Caporazzo conclui que, se um franqueado sentir a necessidade de buscar a justiça para resolver alguma questão com a franqueadora, isso deve ser feito na esfera legal apropriada para que um juiz de direito possa fazer a devida análise. “O juiz, munido de todas as provas e informações das partes, poderá avaliar os pedidos e emitir o julgamento mais justo”, finaliza ela.
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