Que o franchising desempenha um papel essencial na economia brasileira, promovendo inovação e empreendedorismo, não é novidade. No entanto, a aplicação da cláusula de não-concorrência, um elemento vital para a proteção desse segmento, enfrenta um cenário jurídico complexo, trazendo diversas consequências.
Este artigo tem como objetivo, de maneira clara e direta, demonstrar a importância da cláusula de não-concorrência como um mecanismo de proteção do negócio. Isso se torna especialmente relevante diante das recentes decisões judiciais no Brasil, que podem impactar significativamente o funcionamento das franquias no país.
Primeiramente, é crucial entender por que uma cláusula de não-concorrência é incluída nos contratos de franquia:
Proteger o know-how especializado da franqueadora, desenvolvido com investimento de tempo, habilidades, esforços e recursos financeiros;
Prevenir que franqueados, direta ou indiretamente, durante ou após o término do contrato, usem as técnicas e conhecimentos adquiridos para competir com a franqueadora sob uma nova marca, atraindo para si de forma concorrente e indevida, franqueados da mesma rede ou potenciais franqueados;
Proteger os franqueados atuais de práticas desleais de concorrência, impedindo que ex-franqueados utilizem estratégias operacionais, marketing e clientela da franquia para estabelecer um negócio concorrente, infringindo normas de lealdade comercial, conforme a Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996).
O franchising é reconhecido pela transferência de know-how, que inclui conhecimentos práticos, técnicas, métodos operacionais e práticas de gestão que o franqueador compartilha com o franqueado para permitir a replicação bem-sucedida do negócio. Portanto, considerando que o know-how é uma característica central da franquia, diferenciando-a de um negócio independente, é justo que cláusulas contratuais sejam desenvolvidas para proteger essa iniciativa.
Por outro lado, é essencial reconhecer que a cláusula de não-concorrência impõe limites à livre iniciativa e à liberdade de comércio, princípios sustentados pelo artigo 170 da Constituição Federal/88. Por isso, sua interpretação e aplicação devem ser feitas com cautela, garantindo uma concorrência saudável e protegendo o mercado.
Para que uma cláusula de não-concorrência seja válida e aplicável, três elementos fundamentais devem ser considerados em sua redação:
O prazo de vigência, normalmente variando de 2 a 5 anos após o término do contrato;
O escopo da atividade que está sendo limitado, ou seja, o ramo de atuação da franqueadora;
O território em que a restrição se aplicará, que pode ser um bairro, cidade, estado ou país.
Embora parte do judiciário brasileiro considere a cláusula válida se contiver pelo menos dois desses elementos, decisões recentes adotaram uma postura mais rigorosa, exigindo a presença simultânea dos três elementos e a demonstração de que o know-how protegido pela franqueadora seja suficientemente original e merecedor de proteção.
Uma interpretação muito rígida ou demasiadamente flexível dessa cláusula pode gerar consequências significativas. Por um lado, pode haver a vedação à inovação e à liberdade do empresário; por outro, o risco de comprometer o modelo de negócios e os interesses das franqueadoras. O desafio é promover um equilíbrio jurídico que assegure um ambiente de negócios justo e competitivo.
Independentemente da postura do judiciário, cabe a nós, consultores e operadores do direito, lutar para que essa característica essencial do modelo de franquias seja preservada. Afinal, o franchising contribui significativamente para o empreendedorismo, a criação de empregos, o treinamento e capacitação profissional no Brasil, além de impactar positivamente a economia de forma ampla.
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